OAB/RS: 550
24 de agosto

Ação de retirada de sociedade não engloba responsabilização em relação às dívidas

O sócio pessoa física não pode exigir, em nome próprio, valores supostamente devidos pela sócia retirante.

O entendimento é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter decisão que, em ação de dissolução parcial de sociedade em fase de liquidação, negou um pedido para que a sócia retirante pague valor correspondente a 50% do patrimônio líquido negativo apurado em perícia.

De acordo o colegiado, a pretensão do outro sócio não pode ser acolhida diante da ausência de título executivo judicial nesse sentido, uma vez que a ação trata apenas da dissolução parcial da sociedade. Além disso, a perícia não verificou a existência de patrimônio, mas apenas dívidas em nome da empresa.

Dessa forma, segundo o tribunal, seria necessário o ajuizamento de ação própria para eventual responsabilização da sócia retirante em relação às dívidas em aberto, avaliadas em R$ 765 mil. Para o relator, desembargador Cesar Ciampolini, por ser negativo o patrimônio líquido da empresa, não há título executivo que embase a pretensão.

"O sócio pessoa física, em nenhuma hipótese, poderia exigir, em nome próprio, valores supostamente devidos pela sócia retirante à sociedade. Como se sabe, a pessoa física dos sócios não se confunde com a da pessoa jurídica da sociedade, que foi apenas parcialmente dissolvida. Incide o artigo 18, CPC”, disse. A decisão foi unânime.


Fonte: Conjur

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