OAB/RS: 550
08 de abril

Cia aérea indenizará por cancelar passagens para viagem de réveillon

Uma companhia aérea terá de indenizar por cancelar passagens aéreas para viagem de réveillon. O passageiro teve de comprar outros bilhetes para não perder reservas de hotel e férias.

Ao decidir, o juiz de Direito Telmo Zaions Zainko, do 13º JEC de Curitiba/PR, considerou que foi caracterizada falha na prestação de serviços, a qual gerou danos, que ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano.

O passageiro alegou que adquiriu passagens aéreas para viagem no Réveillon. Porém, dias antes do embarque, foi informado de que o voo havia cancelado e seria remarcado para outra data, afetando sua programação de férias e reservas em hotel.

Diante disso, se viu obrigado a comprar passagens junto a outra companhia aérea a fim de não perder a reserva do hotel, bem como 3 dias de férias. Em razão disso, pleiteou indenização por danos materiais e morais.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a alteração do voo adquirido pelo viajante prejudicaria todo o planejamento de viagem feito, deverá a companhia aérea ressarcir os valores gastos com a compra de novas passagens.

Para o juiz, caracterizou evidente falha na prestação de serviços, a qual gerou danos, que ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, sendo, assim, passíveis de indenização.

"Assim, a reparabilidade do dano moral à luz da Constituição Federal, precisamente em relação ao disposto no artigo 5º, incisos V e X, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial."

Assim, condenou a companhia ao pagamento de danos materiais, do valor das passagens, e danos morais de R$ 3 mil.

Fonte: Migalhas 

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