OAB/RS: 550
10 de setembro

Clube de futebol deverá pagar aviso prévio, FGTS e prêmios a supervisor técnico

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Botafogo Futebol e Regatas, do Rio de Janeiro, contra a condenação ao reconhecimento do vínculo de emprego por prazo indeterminado de um supervisor técnico.

Para a Turma, as regras destinadas aos atletas profissionais não se aplicam ao caso, e o clube terá de pagar parcelas como aviso prévio, FGTS e premiações por conquistas desportivas.

Supervisão técnica

O supervisor foi contratado em dezembro de 2014 e atuou no clube por um ano. Ele preparava todo o material que era utilizado nos treinamentos diários dos jogadores, além de acompanhar o time em treinamentos e jogos. Embora o contrato fosse apenas por um ano, ele sustentou que o prazo previsto fora ultrapassado, o que o tornava por tempo indeterminado.

Segundo ele, a tarefa de supervisão técnica é exercida de forma permanente, o que afasta o enquadramento como serviço de natureza transitória.

O clube, em sua defesa, alegou que o contrato deveria ser regido pela legislação específica aplicada aos treinadores profissionais de futebol (Lei 8.650/1993), que prevê o prazo determinado de, no máximo, dois anos.

Prazo indeterminado

O juízo de primeiro grau afastou a pretensão do trabalhador, por entender que o contrato deveria seguir as normas da Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que tem como regra a duração determinada.
Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a regra, no Direito do Trabalho, é a continuidade da relação de emprego e, por isso, a excepcionalidade da Lei Pelé não se aplica a profissionais não indicados no seu artigo 30 (atletas profissionais) e 90-E (membros da comissão técnica e da área de saúde).
O TRT considerou, também, que o cargo de supervisor técnico não é alcançado pela lei específica para treinadores. Com isso, reconheceu o vínculo por prazo indeterminado e condenou o clube ao pagamento das parcelas decorrentes.

Lei específica X CLT

A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Arruda, observou que não há como reconhecer a violação direta à Lei 8.650/1993, apontada pelo clube.

Segundo ela, a norma dispõe especificamente acerca das relações de trabalho do treinador profissional, e apenas por analogia poderia, em tese, ter aplicação ao supervisor técnico.

No mesmo sentido, também não é possível verificar violação a dispositivos da Lei Pelé que dizem respeito ao atleta profissional.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Imagem: Freepik