OAB/RS: 550
21 de março

Comissária de voo será ressarcida por gastos com maquiagem e manicure

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Gol Linhas Aéreas contra decisão que a condenou a pagar R$ 80 mensais a uma comissária de voo de Porto Alegre a título de ressarcimento por gastos com maquiagem e manicure durante o período do contrato de trabalho.

Segundo o colegiado, a empresa não indicou corretamente o trecho da decisão que pretendia rediscutir no TST.

Contratada pela Webjet Linhas Aéreas S.A. e dispensada em março de 2013 pela Gol, que assumira a outra empresa aérea, a comissária sustentou, na reclamação trabalhista, que era obrigada, em todas as jornadas de trabalho, a se apresentar "de forma impecável", devidamente maquiada, com o cabelo cuidado e as unhas pintadas.

Por isso, pediu ressarcimento de, no mínimo, R$ 150 mensais.

O juízo de primeiro grau, ao deferir o pedido, frisou que o trabalhador não pode arcar com os custos atinentes à execução de sua atividade, que seriam de responsabilidade do empregador.

De acordo com a sentença, ficou demonstrado, com base em documentos (entre eles um "guia de padronização"), que a empresa aérea exigia unhas e maquiagem impecáveis de suas comissárias de bordo, "inclusive determinando a compra de produtos importados, caso necessário".

Ainda de acordo com o juízo, a apresentação, quando exigida em padrão específico pelo empregador, caracteriza-se como meio para a execução do trabalho.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) quanto à obrigação de ressarcimento, mas o valor foi reduzido para R$ 80, com base na média de viagens e nos custos dos produtos e também no fato de que, em depoimento pessoal, a empregada afirmou que não sabia quanto gastava por mês com maquiagem.

Na tentativa de trazer a discussão ao TST, a Gol argumentou que a solicitação de apresentação formal para os empregados estaria "longe de configurar um dress code fora do padrão ou que exija gastos extras que não fossem do cotidiano".  

Para a empresa, o uso dos produtos está vinculado à esfera estritamente pessoal e "são de opção e escolha de tipo diverso para cada mulher".

Mas, segundo o relator, ministro Hugo Scheuermann, a empresa não cumpriu o requisito de indicar o trecho da decisão recorrida que resume o prequestionamento da controvérsia.

No caso, o trecho da decisão do TRT reproduzido pela Gol trata do valor da indenização, que não foi objeto do recurso de revista.

Diante disso, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento. 

Fonte: ConJur com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

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