OAB/RS: 550
24 de janeiro

Consumidor com nome sujo por dívida inexistente será indenizado em danos morais

Um consumidor inserido em cadastro de devedores em razão de dívida inexistente será indenizado em R$ 8 mil, a título de danos morais, por uma empresa de serviços financeiros.

A decisão é do juiz de Direito Ivo Faccenda, de São José dos Pinhais/PR, que registrou que a empresa não conseguiu comprovar a contratação de serviço que alega ser a origem da dívida

Na Justiça, o consumidor contou que foi surpreendido por restrição de crédito, baseada em inscrição em cadastro de devedores, solicitada pela empresa de serviços financeiros por suposta dívida de R$3,1 mil.

O autor afirma não  reconhecer o débito como sendo seu e alega nunca ter feito negócios com a empresa.

E empresa, por sua vez, afirmou que o débito é originário de contrato realizado pelo autor e outra empresa, que realizou a cessão do débito a ela própria. Ademais, para a empresa, a negativação realizada está em seu exercício regular do direito.

Para o julgador do caso, a empresa não comprovou a contratação de serviço que alega ser a origem da dívida. Desse modo, o magistrado discorreu que "ficou evidente a ilicitude da restrição do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito".

"Medida justa, portanto, determinar a nulidade do registro no Serasa, eis que não comprovado pela demandada, com a consequente retificação do score do demandante junto ao órgão de proteção ao crédito."

Ademais, o juiz afirmou que ficou comprovado o dano moral, uma vez que a remessa indevida do nome aos órgãos de proteção ao crédito acarretou ao consumidor perda de créditos, além de inúmeras humilhações e vexames em decorrência do descrédito.

Por fim, o magistrado condenou a empresa a indenizar o homem em R$ 8 mil, bem como declarar a inexistência do débito referente a suposta dívida.

Fonte: Migalhas

Imagem: Pexels