OAB/RS: 550
27 de janeiro

Empresa terá que indenizar empregado que sofreu acidente de trabalho

Homem contratado ao cargo de motorista que sofreu acidente de trabalho ao exercer outras funções será indenizado em R$ 4.489,35, por danos morais e estéticos.

Assim decidiu o juiz do Trabalho Sandro Valerio Bodo, da 2ª vara do Trabalho de Bauru/SP. O magistrado ainda concedeu outros direitos trabalhistas pleiteados pelo autor, como horas extras e reflexos, e auxílio alimentação.

Na ação trabalhista, o autor afirmou que foi contratado como motorista, mas quando não estava em viagens também laborava internamente, auxiliando no destaque de impressos, no descarregamento de bobinas e em serviços bancários. Ele conta que sofreu acidente de trabalho em 2017, quando uma bobina de cerca de 1.000kg atingiu seu membro inferior direito.

Além do pedido de indenização por danos estéticos, o empregado pleiteou horas extras e auxílio alimentação.

A empresa, em sua defesa, pediu pela improcedência total da ação.

Para o magistrado que analisou o caso, a fotografia apresentada nos autos revela sem dificuldade que, embora não haja alegação de incapacidade laborativa, o trabalhador adquiriu uma cicatriz, em local bem visível, que não deixa de caracterizar dano estético.

"A ausência de mínimas condições de segurança implica no reconhecimento da culpa do empregador, que deve responder pelo dano causado. Passível de indenização este dano, que confunde-se com o próprio dano moral, pois o estético remete a este."

Além disso, o juiz também deferiu os pedidos de horas extraordinárias e reflexos, e auxílio alimentação.

Veja a sentença.

Fonte: Migalhas 

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