OAB/RS: 550
05 de outubro

Justiça decide que valores referentes a RPVs e precatórios não retirados podem ser requisitados novamente e não sujeitam-se ao prazo prescricional

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que os valores referentes a RPVs e precatórios não retirados há mais de 2 anos, podem ser requisitados de novo e não sujeitam-se ao prazo prescricional.

O caso trata de uma solicitação de nova expedição de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV). A decisão em primeira instância já havia determinado o pagamento da RPV não retirada. No entanto, a União interpôs um agravo de instrumento ao TRF1, com a justificativa de que já havia decorrido o prazo prescricional de 5 anos. Portanto, para a União, o beneficiário não teria mais direito aos valores.

Ao analisar o caso, o TRF1 entendeu que a Lei 13.463/2017, que regulamenta os pagamentos de Precatórios e RPVs, não dispõe nenhum prazo para apresentação de um novo pedido de expedição dos valores não retirados. O TRF1 também relembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou essa lei como inconstitucional. Além disso, o Tribunal destaca que os valores, mesmo que não tenham sido retirados, são de patrimônio do beneficiário e não sujeitam-se ao prazo de prescrição de 5 anos.

Dessa forma, o TRF1 garantiu a nova expedição dos valores de RPV solicitados pelo beneficiários. Cabendo a União, cumprir a determinação estabelecida.


Fonte: TRF-1

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