OAB/RS: 550
Mulher que teve sua imagem exposta em vitrine de loja, sem sua autorização, será indenizada 21 de junho

Mulher que teve sua imagem exposta em vitrine de loja, sem sua autorização, será indenizada

Uma mulher que teve sua imagem vestida de noiva sendo utilizada por uma loja especializada nesta área, sem sua autorização, receberá da empresa, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 10 mil. Na sentença, o juiz Antônio Cézar Pereira Meneses, do 9º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, determinou ainda que a loja retire a imagem da autora do seu material de divulgação no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500 reais, limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis (art 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95).

Na ação de cobrança de fazer, cumulada com indenização por danos morais, a autora afirmou que tomou conhecimento de que a empresa ré estava utilizando indevidamente a sua imagem, na vitrine de sua loja, conforme imagens veiculadas nas redes sociais. Ressalta que o vestido de noiva usado na imagem não foi confeccionado pela loja.

O juiz Antônio Cézar Pereira Meneses ressaltou que os arts. 186 e 972 do Código Civil preveem que o dever de indenizar pressupõe a existência dos seguintes requisitos: conduta omissiva ou comissiva do agente, o dano e o nexo de causalidade entre eles, ou seja, é indispensável que o dano seja causado pelo comportamento do agente.

“No caso, verifico, sem delonga, que os pedidos da autora merecem respaldo, em razão do que dispõe o art. 20 do Código Civil, segundo o qual, salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a responsabilidade, ou se destinarem a fins comerciais", observou o magistrado.

O juiz também ressaltou entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o dano moral, nesse caso, é in re ipsa, isto é, independente da comprovação de juízo. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, a fim de que a ré seja obrigada a retirar a imagem da autora do seu material de divulgação; bem como do pedido de indenização por dano moral”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
Foto: Freepik