OAB/RS: 550
15 de abril

Penhora de faturamento de hospital só é válida em casos excepcionais

O TJ/SC manteve decisão de 1º grau que indeferiu pedido de penhora sobre o faturamento de uma unidade hospitalar, localizada em cidade do Vale do Itajaí/SC, feito por um de seus fornecedores. O recurso do suposto credor foi negado de forma unânime pela 2ª câmara Civil do Tribunal catarinense.

O colegiado, entretanto, assim como o juízo de 1º grau, entendeu que, por se tratar de medida excepcional e excessivamente gravosa, a penhora deve ser adotada apenas na ausência de outros bens suficientes para a satisfação da dívida, em razão da repercussão que tal restrição poderá causar, com a possibilidade de inviabilizar por completo a continuidade de suas atividades.

"Aliado a isso, o hospital realiza atendimentos privados, mas também é conveniado ao SUS, pelo que, em último caso, na hipótese de ser deferida a penhora sobre o faturamento, deve o montante ser fixado em patamar que não torne inviável o exercício das atividades hospitalares, sobretudo daquelas ligadas ao serviço público de saúde."

Ademais, para o colegiado, essa questão poderá ser mais bem apurada pelo juízo de origem, depois de efetivamente constatado o esgotamento das tentativas de penhora por outros meios. A ação original seguirá seu trâmite até o julgamento de mérito

O fornecedor, em agravo de instrumento, almejava a reforma de decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da unidade hospitalar. Para tanto, argumentou que, embora o hospital agravado receba recursos públicos para seu funcionamento, também é remunerado por atendimentos prestados em favor de pacientes particulares e convênios de saúde privados, de modo que a penhora sobre o faturamento da empresa seria possível nos termos do art. 866 do CPC.


Fonte: Migalhas

Imagem: Canva