Quando o poder público se nega a prover os direitos básicos da pessoa com deficiência ou doença grave, ele desrespeita a Constituição Federal.
Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Antonio Augusto Galvão de França, que condenou o município de São Paulo e a São Paulo Transporte S/A (SPTrans) a fornecer transporte gratuito a uma criança com síndrome de Down de sua casa até a instituição de educação e desenvolvimento que ela frequenta.
Segundo os autos, a garota apresenta limitações funcionais, o que faz com que necessite de atendimento terapêutico e pedagógico especializado diário. Porém, o trajeto de transporte público até a instituição demora mais de uma hora e a menina tem dificuldade de locomoção.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, salientou que a Constituição Federal assegura o direito à educação para todos, sendo dever do Estado e da família, com atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, inclusive com fornecimento de transporte.
“O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, I, da CF) impõe aos entes públicos a obrigação de prover os direitos básicos de cidadãos como o autor, limitado por força da deficiência mental que o acometem, obrigando-os a fornecer, prontamente, atendimento e auxílio, no caso em tela, educação e o transporte”, acrescentou o relator.
O magistrado ainda ressaltou que não oferecer à autora o direito ao transporte público adequado, conforme pleiteado, “incontestavelmente a coloca à mercê da própria sorte, restringindo seu direito de locomoção”.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré.
A decisão foi unânime.
Fonte: Conjur
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