OAB/RS: 550
14 de abril

Rio de Janeiro deve indenizar família de PM morto em R$ 450 mil

O artigo 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Já a Constituição Federal ordena que pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviços públicos irão responder por danos que seus agentes causarem a terceiros nos casos de dolo ou culpa.

Esses foram os fundamentos adotados pelo juiz Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves, da 1ª Vara Cível de Duque de Caxias, para condenar o Estado do Rio de Janeiro a pagar R$ 450 mil de indenização por danos morais aos filhos e à esposa de um policial militar morto em serviço.

Na ação, os familiares do agente público afirmam que ele morreu devido a ausência de colete à prova de balas enquanto atuava em uma operação da Lei Seca.

Na decisão, o juiz aponta que ficou comprovado pelos depoimentos das testemunhas o fato de que os policiais que atuavam em ação de fiscalização de trânsito não tinham o direito de usar os coletes balísticos. Também ficou comprovado que já havia pedidos formais para que a administração pública disponibilizasse o equipamento.

"O réu deve responder de forma objetiva pelos danos causados, pois, deixando de fazer ou impedir o que deveria, por omissão ou comissão, cria a causa específica que gera o evento danoso. O réu descumpriu com o seu dever legal de fornecer os equipamentos de segurança básicos e necessários para que Anselmo Alves Júnior exercesse a sua profissão de policial militar, na condição de adido à Operação Lei Seca, já que não trouxe aos autos qualquer elemento probatório para confirmar que os coletes foram de fato fornecidos para a atuação do profissional em questão", destacou o juiz em sua decisão.

Por fim, o magistrado julgou improcedente o pedido de pensão vitalícia no valor de dois salários-mínimos para cada um dos autores.


Fonte: Conjur

Imagem: Canva