OAB/RS: 550
19 de maio

Técnico que danificou geladeira pagará danos materiais a consumidora

Um técnico terá que indenizar, por danos materiais, consumidora que enviou sua geladeira para reparo no freezer que não estava gelando. O profissional entregou o produto deteriorado, sem condições de uso ou reparo.

A decisão é do juiz de Direito Fábio Luís Castaldello, do JEC de Indaiatuba/SP.

Consta na inicial que a consumidora tinha um refrigerador, que emprestou ao seu genro, e apresentou problema no freezer. Assim, a consumidora solicitou um orçamento para fins de reparo com o réu.

O técnico retirou a geladeira da sua residência e, aproximadamente uma hora depois, retornou com a geladeira deteriorada, sem condições de uso ou reparo.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o técnico não conseguiu produzir prova idônea no sentido de que o genro da consumidora teria assumido o risco de dano da geladeira em caso de insucesso da tentativa de conserto a ele sugerida.

"Ouvido que foi como testemunha arrolado pelo próprio réu, o genro da autora, não confirmou a versão defensiva. E somente a palavra da outra testemunha ouvida, é insuficiente para dar algum prestígio à versão defensiva, afinal, tal testemunha é filho do réu e por isso evidentemente interessado na improcedência da pretensão autoral."

Sendo assim, o magistrado considerou que deve o técnico indenizar a consumidora pelo prejuízo material experimentado, uma vez que não restou comprovada a possibilidade de conserto da geladeira depois do dano nela provocado em razão do conserto mal sucedido.

"Contudo, nem por isso é caso de se fixar o valor da indenização na totalidade do valor pago pela autora para adquirir uma nova geladeira, afinal, aquela danificada pelo réu já era usada. Sendo assim, razoável fixar o valor da indenização em 50% do preço pago pela autora para adquirir a nova geladeira."

Diante disso, fixou indenização por danos materiais em R$ 899,50.

Fonte: Migalhas 

Imagem: Freepik