OAB/RS: 550
05 de julho

Trabalhadora demitida após completar 70 anos deve ser reintegrada

O artigo 40, parágrafo 1º, inciso II da Constituição Federal que estabelece aposentadoria compulsória do funcionário público aos 70 anos de idade não é aplicável profissionais do setor público que trabalham sob regime celetista.

Esse foi o entendimento do juiz Péricles DI Montezuma, da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, para ordenar uma funcionária da Companhia Saneamento de Goiás S/A (Saneago), maior de 70 anos, seja reintegrada.

No caso concreto, a trabalhadora foi dispensada da empresa em 2021 quando completou 70 anos. Na ocasião, a Saneago justificou a demissão com base na regra prevista no artigo 40 da Constituição Federal, que trata da compulsoriedade e da extinção do vínculo de emprego público.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal é de que essa regra não pode ser aplicada a empregado público celetista.

“Nesse sentido, no julgamento da ADI 2.602, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a mudança de redação do caput do artigo 40, de servidor para servidores titulares de cargo efetivo, resultou na expressa exclusão dos demais servidores do regime próprio de previdência dos entes federativos”, registrou.

O juiz também condenou a Saneago a indenizar a funcionária em R$ 15 mil a título de danos morais.


Fonte: Conjur

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