OAB/RS: 550
18 de agosto

Fábrica deve pagar VR para empregados em período de experiência

A expressão “empregados efetivos” em convenções coletivas no setor privado não tem o mesmo significado jurídico adotado pelo serviço público, e engloba todos os empregados contratados pela empresa – inclusive os que estão em período de experiência.

Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) para condenar uma fábrica de embalagens a pagar auxílio-alimentação a empregados e ex-empregados em período de experiência.

A decisão foi provocada por recurso ordinário do Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico, Petroquímico, Plásticos, Fertilizantes e Terminais Químicos da Bahia (Sindiquímica) contra a decisão de primeira instância que havia julgado o pedido improcedente.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Eloina Maria Barbosa Machado, divergiu do entendimento do juízo de origem.

“Analisando os termos das normas coletivas acostadas aos autos, data vênia ao entendimento da origem, concluo que é devido aos substituídos o pagamento do auxílio alimentação durante o período do contrato de experiência, notadamente por ser indene de dúvida que, neste período, o trabalhador é empregado da empresa, não tendo, o aludido instrumento normativo, afastado o recebimento do aludido benefício aos funcionários que estão em período de experiência.”

“A norma coletiva em destaque estabeleceu um prazo para pagamento do piso salarial e do auxílio alimentação, o qual deve ser respeitado, sendo válido destacar que o prazo de 60 (sessenta) dias não corresponde ao prazo da contratação por experiência, sendo este de até 90 (noventa) dias (art. 445, parágrafo único, da CLT), de maneira que sequer se pode fazer essa correlação, como pretende a parte reclamada.”

Diante disso, ela votou para condenar a empresa a pagar auxílio-alimentação referente ao período de contratação por experiência dos empregados e ex-empregados. O entendimento foi unânime.


Fonte: Conjur

Imagem: Canva