OAB/RS: 550
30 de junho

Fabricante é condenada a indenizar empresa por protesto duplicado de dívida

Um protesto duplicado de dívidas configura inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, o que acarreta dano moral. Esse foi o entendimento da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao determinar que uma fabricante de condutores elétricos indenize uma empresa de sistemas contra incêndios.

Segundo consta nos autos, a fabricante procedeu à notificação da mesma dívida em dois tabelionatos diferentes na comarca de Ribeirão Preto (SP). Na primeira oportunidade, em outubro de 2022, foi protestado o valor total do débito, de R$ 41.970. Na segunda, um mês depois, foram protestadas de forma individual cada uma das três duplicatas que compunham a dívida.

Segundo consta nos autos, o procedimento implicou um custo extra de R$ 1.575,28 para a devedora na baixa dos protestos. A empresa decidiu, então, acionar a Justiça contra a credora, mas a ação foi julgada improcedente em primeiro grau.

Na segunda instância, porém, o desembargador Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior votou para acatar parcialmente o recurso da autora. Segundo avaliou o magistrado, a ré não poderia ter feito o protesto individual das duplicatas se já havia feito a notificação, em outro tabelionato, pelo valor total do débito.

Conforme apontou o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, ele é presumido.

Por essa razão, ficou determinado no acórdão o pagamento de R$ 1.575,28 por danos materiais, devido ao custo na baixa dos protestos, mais R$ 10 mil em danos morais.

“Tratando-se, portanto, de manutenção indevida de protestos gerada pela desídia da ré e segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é o que basta para caracterizar o prejuízo moral, ainda que a vítima seja pessoa jurídica”, afirmou o desembargador.


Fonte: Conjur

Imagem: Canva