03 de fevereiro
A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão que concedeu BPC (Benefício de Prestação Continuada) a um idoso com deficiência, com efeitos retroativos desde a DER (Data de Entrada do Requerimento), diante da comprovação de situação de extrema pobreza.
Após solicitação do benefício, o INSS negou sob o argumento de que a hipossuficiência econômica não havia sido demonstrada. Além disso, defendeu que a correção monetária fosse realizada pela TR (Taxa Referencial) e que a data de início do pagamento fosse posterior à DER.
Em 1ª instância, o juízo da vara das Fazendas Públicas de Inhumas/GO concedeu o benefício com efeitos retroativos. Após a decisão, foi anexado aos autos documento que comprovou que o beneficiário reside em instituição de longa permanência para idosos, em que as despesas são custeadas pela própria entidade devido à ausência de pagamento por parte de familiares. O INSS recorreu da sentença.
Em sede recursal, o relator, juiz Federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, ressaltou o art. 203, V, da CF, que garante benefício assistencial à pessoa com deficiência que não possui meios de prover sua própria manutenção.
Nesse sentido, reconheceu que, além de a perícia médica comprovar o estado de saúde do beneficiário, a condição de residente em instituição de idosos sem suporte financeiro familiar confirma a sua situação de vulnerabilidade econômica.
O magistrado também destacou o art. 1º da lei 11.430/06, que dispõe o INPC como índice de ajuste de benefícios previdenciários, negando o pedido de correção pela TR. Além disso, reforçou que a data de início só pode ser posterior à DER quando não houver requerimento administrativo, o que não é o caso.
"A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa (...) Extrai-se, daí, que a DIB dos benefícios previdenciários deve ser fixada em data posterior apenas quando ausente o requerimento administrativo."
Fonte: TRF1
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